Processo 5001774-45.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001774-45.2026.4.04.7105/RS AUTOR : IVO SERGIO MINELLO FILHO ADVOGADO(A) : JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993) ADVOGADO(A) : SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734) ADVOGADO(A) : DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a. Região c/c o Provimento 171/2025, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, e por determinação da MM. Juíza Federal, são adotadas as seguintes providências neste processo: Designação de perícia médica direta (presencial), cujo laudo será produzido pelo(a) perito(a) infracitado(a): - Dr. MARCELO CAMARGO DE ASSIS , médico ortopedista/traumatologista, CRMRS35543 - Endereço: A perícia médica será realizada na sede da Justiça Federal de Santo Ângelo - Travessa João Meller, n 102 - Complexo Adhara - Santo Ângelo/RS - Tel: (55) 3313-7606. A data, horário e local de realização devem ser consultados na coluna central do evento de designação da perícia no E-proc. Considerando o artigo 10, § 4º, da Portaria n° 1309/2024, da Central de Perícias de Santo Ângelo, os honorários periciais restam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em conta que se refere a pedido de aposentadoria de pessoa com deficiência de que trata a LC nº 142/2013 , dada a maior complexidade da avaliação biopsicossocial e a necessidade de conhecimento técnico especializado. O laudo deverá ser anexado aos autos em até 10 dias após a realização da perícia, ciente de que deverá descrever o exame realizado, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou suas conclusões, observando, ainda, os quesitos orientadores deste Juízo . Intimação das partes acerca da designação do exame pericial, bem assim para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 3 dias , devendo o procurador da parte autora cientificá-la acerca da perícia e de que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. É obrigatória a anexação dos documentos médicos diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. A apresentação dos quesitos, até a data da realização da perícia, deverá se dar mediante utilização da ferramenta apropriada do sistema E-proc (Ações - Quesitos da Parte Autora - Novo) , de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do perito, reduzindo o risco de ausência de resposta. Também deverá a parte autora comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, além de comprovantes de internação, receitas e demais documentos que relacionados à alegada incapacidade. Em se tratando de exames de imagem (radiografias/tomografias/espirometrias) devem esses ser trazidos no dia da perícia para análise pelo perito, sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondentes. Adverte-se, ainda, que a perícia em questão é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no endereço abaixo. http://www.cremers.org.br/template/buscalegislacaoTextos.php?id=323 Quanto aos quesitos das partes, caberá ao perito responder tão somente aqueles que não importarem repetição (mesmo quando formulados com redação diversa) dos…
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