Processo 5001774-51.2015.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001774-51.2015.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001774-51.2015.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : WILLY SOARES BURGES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FELIPE LEOPOLDO HEINECK NETO (OAB RS067426) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, após o exequente deixar de promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, mesmo após intimação eletrônica específica com advertência expressa de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública como intimação pessoal para fins de extinção por abandono da causa; (ii) a necessidade de prévio requerimento do executado para a extinção, nos termos da Súmula n. 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, e do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, sendo válida para fins de caracterização do abandono da causa. 2. A intimação realizada continha referência expressa ao art. 485, § 1º, do CPC, com advertência inequívoca sobre a iminência da extinção, assegurando o contraditório ao ente público. 3. A Súmula n. 240 do STJ não se aplica ao caso, pois o executado não integrou a relação processual, o que permite a extinção de ofício pelo magistrado, desde que precedida de intimação pessoal do exequente, providência regularmente observada. 4. A complexidade na identificação das unidades imobiliárias não afasta o abandono da causa, pois a atualização do cadastro imobiliário é dever da própria Administração Pública Municipal, que dispõe de estrutura técnica para tanto. 5. A inércia injustificada do exequente diante de determinação expressa do juízo, após múltiplos prazos concedidos, impõe a manutenção da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ nos autos da execução fiscal ajuizada contra WILLY SOARES BURGER , em face da sentença ( evento 101, SENT1 ) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento do abandono da causa.  O histórico processual revela que a demanda foi proposta em 2015 para a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas. No curso do feito, após a constatação de que o executado era falecido, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do exequente para juntar a certidão de óbito e indicar o administrador provisório ou inventariante, sob pena de extinção ( evento 23, DESPADEC1 ). O Município requereu sucessivas dilações de prazo e suspensões processuais ( evento 26, PET1 , evento 31, PET1 e evento 37, PET1 ), as quais foram deferidas. Posteriormente, o exequente solicitou a expedição de mandado de avaliação e ciência de eventuais possuidores no imóvel tributado ( evento 42, PET1 ). O mandado foi expedido ( evento 69, MAND1 ), mas o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento,…

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