Processo 5001774-71.2012.8.21.0010

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001774-71.2012.8.21.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001774-71.2012.8.21.0010/RS EXECUTADO : OSVALDO CARLOS VOGES ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A) : IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) EXECUTADO : OCV ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS TURELLA (OAB RS100588) ADVOGADO(A) : LEONARDO FONSECA DA ROSA (OAB RS075989) EXECUTADO : MASSA FALIDA METALCORTE FUNDICAO LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS TURELLA (OAB RS100588) ADVOGADO(A) : LEONARDO FONSECA DA ROSA (OAB RS075989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade ( 130.1 ) oposta por OSVALDO CARLOS VOGES na execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente no feito executivo. Houve resposta à exceção ( 135.1 ). É o breve relatório. Passo a decidir. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito a temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública) consoante a Súmula nº 393 do STJ e questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. Dentro deste quadro, é possível o exame da matéria trazida pela executada. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, está disciplinada pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), o qual estabelece um rito específico para a sua configuração. O caput do referido artigo dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Contudo, os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo complementam essa regra, determinando que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizado o devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir do arquivamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional propriamente dito, que, em se tratando de crédito tributário, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 174 do CTN. Destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1340553/RS: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens…

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