Processo 5001774-79.2025.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001774-79.2025.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARLI DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Marli da Silva Brito objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa ocorrida em 11/03/2025. Na petição inicial, a parte autora sustenta ser portadora de esclerose múltipla remitente recorrente (CID G35), alegando que a patologia causa severas limitações funcionais e dores que a impedem de exercer a atividade habitual de auxiliar de produção (id 355717140). Realizado exame pericial médico, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. O perito judicial registrou que, embora a autora apresente diagnóstico de esclerose múltipla, o quadro clínico encontra-se estável e sem déficits neurológicos ou motores que impossibilitem o exercício das funções habituais (id 355717157). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, impugnando as conclusões do perito e requerendo a realização de nova perícia com especialista em neurologia, além de juntar novos relatórios médicos (id 355717161). Em esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente o parecer anterior (id 355717166). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da incapacidade laborativa e destacando que a existência da doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho (id 355717170). A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à análise das condições pessoais e sociais (id 355717171), os quais foram rejeitados sob o fundamento de que, inexistindo incapacidade médica, torna-se irrelevante a análise dos aspectos socioeconômicos (id 355717172). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença. Sustenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que a documentação médica acostada aos autos comprova o agravamento do quadro clínico, requerendo a aplicação da Súmula 47 da TNU para que sejam consideradas as condições pessoais (id 355717173). O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 355717175). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será…
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