Processo 5001775-29.2025.8.13.0461
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001775-29.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ANA LUIZA DE FREITAS MOREIRA WOLDAYNSKY CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAO CARLOS DE ANDRADE BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ana Luíza Freitas Moreira Woldaynsky propôs em face de João Carlos de Andrade Barbosa e Ana Marina Cristina Batista Barbosa, partes qualificadas em inicial. A autora afirma que é legítima proprietária do imóvel e celebrou um contrato de locação com os réus, estipulando como obrigação o pagamento mensal dos aluguéis e encargos de consumo de água, energia elétrica, condomínio. Aduz que os réus estão inadimplentes com as obrigações decorrentes do contrato desde novembro de 2024 e, em razão disso, procurou solucionar extrajudicialmente o problema, mas não obteve sucesso. Diante disso, pediu a concessão da tutela de urgência para determinar o despejo do requerido, com expedição de mandado judicial para a desocupação forçada. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de todas as despesas relacionadas ao imóvel, incluindo aluguel em atraso e demais encargos. Decisão proferida no ID n° XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo o pedido de tutela de urgência, concedendo a justiça gratuita e determinando a realização de diversos atos. Audiência de conciliação no ID n° XXX.XXX.XXX-XX, sem acordo. Os réus apresentaram contestação no ID n° XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita à requerente, alegando que esta não comprovou sua condição de hipossuficiência. No mérito, afirmam que a parte autora juntou planilha de débito demonstrando individualmente os valores devidos. Além disso, alegaram a inexistência de dívidas em aberto a título de energia elétrica e IPTU, cabendo destacar que os valores devidos ao Condomínio Paragem do Tripuí foram negociados. Aduziram ainda que, desde novembro de 2024 até março de 2025 realizaram inúmeros pagamentos de valores a título de aluguéis que totalizam R$ 11.080,00. Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), os réus reiteraram a existência de acordo celebrado com o Condomínio Paragem do Tripuí para quitação dos débitos condominiais, bem como a ausência de débitos vinculados à CEMIG e a título de IPTU. Além disso, afirmou que existem valores incluídos na planilha de débitos apresentada pela autora indevidamente, como honorários contratuais, bem como pagamentos desconsiderados a título de aluguéis. Ao final, pediram a remessa dos autos à Contadoria para realização correta dos cálculos devidos. A autora, por sua vez, impugnou a referida manifestação, requerendo a produção de provas orais consistentes no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foi determinada a comprovação da hipossuficiência pela autora, deferindo-se as provas orais requeridas e a expedição de ofícios e indeferindo a remessa dos autos à Contadoria. A autora juntou os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual lhe foram concedidos os…
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