Processo 5001775-32.2025.8.08.0020
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001775-32.2025.8.08.0020 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: K. T. T. S. A., K. T. S. A. M. REPRESENTANTE: KATIA TEIXEIRA SILVA GLORIA REQUERIDO: ODECILDA ALCANTARA DE OLIVEIRA MACHADO, SOLIMAR MACHADO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO CANHOLATO CAZOTTE - ES29542, Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA SALES MARINHO EVARISTO COELHO - ES19953 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos Avoengos ajuizada por K. T. T. S. A. e K. T. S. A. M., menores impúberes, representados por sua genitora, Kátia Teixeira Silva Gloria, em face de seus avós paternos, Odecilda Alcantara de Oliveira Machado e Solimar Machado. Aduz a parte autora, em síntese, que o genitor dos menores encontra-se recluso, impossibilitado de prover-lhes o sustento. Diante da insuficiência de recursos da genitora para arcar sozinha com as despesas dos filhos, pleiteiam a condenação dos avós ao pagamento de pensão alimentícia. Em decisão de ID. 81909997, foram fixados alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, a serem custeados por ambos os requeridos na proporção de 15% para cada um. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada conforme Termo de ID. 84509359. Na oportunidade, a parte autora e a requerida Odecilda Alcantara de Oliveira Machado, devidamente assistidos por seus advogados, celebraram acordo para por fim à lide em relação a ela. O requerido Solimar Machado, embora devidamente citado e intimado (ID. 83958010), não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID. 87122690) opinou favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre os autores e a requerida Odecilda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo uma parte resolvida por autocomposição e a outra pelo julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia. II.I - DO ACORDO COM A REQUERIDA ODECILDA ALCANTARA DE OLIVEIRA MACHADO Verifico que as partes celebraram acordo (ID. 84509359), estabelecendo as condições para o pagamento de alimentos pela avó paterna. O acordo foi firmado por partes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei, contando com a anuência do Ministério Público. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. II.II - DA REVELIA E DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO REQUERIDO SOLIMAR MACHADO O requerido Solimar Machado foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 83958010), que goza de fé pública. Contudo, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A obrigação alimentar dos avós tem natureza subsidiária e complementar à dos pais, conforme o disposto nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil e na Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência é pacífica ao determinar que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE…
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