Processo 5001775-36.2022.8.21.0065
TJRS • Interdito Proibitório
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5001775-36.2022.8.21.0065/RS AUTOR : OLMIRO COELHO MUNIZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SELISTRE (OAB RS103644) RÉU : TELMO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de reconsideração apresentado pelo requerido Telmo Rosa dos Santos no Evento 164, PED RECONSIDERAÇÃO1 , em face da decisão de tutela de urgência de natureza cautelar incidental proferida no Evento 153, DESPADEC1 . O requerido sustenta que não descumpriu a ordem judicial de indisponibilidade e impedimento de uso da área litigiosa. Afirma que as obras de reforma e ampliação em andamento são realizadas exclusivamente no prédio do seu mercado, situado em área de sua propriedade e posse consolidada desde 2003, e não no terreno vizinho objeto da controvérsia possessória. Aduz que o terreno litigioso permanece livre de construções e que a utilização temporária do local se limita à passagem e ao depósito de materiais, inexistindo alteração no estado de fato do imóvel vizinho. Argumenta que a manutenção da suspensão das obras de seu estabelecimento comercial gera grave prejuízo econômico e insegurança jurídica, pleiteando a reconsideração da decisão para que seja restabelecido o estado anterior ou, subsidiariamente, autorizada a prestação de caução para a continuidade dos trabalhos. A parte autora manifestou-se nos autos no Evento 152, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , denunciando que o requerido continua a realizar obras que ultrapassam os limites divisórios e que edificou estrutura aérea que invade o espaço correspondente ao terreno em litígio. O Ministério Público teve ciência dos atos processuais. Os autos vieram conclusos para análise e adequação das medidas. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de reconsideração exige delimitar com precisão os limites objetivos da lide possessória e confrontá-los com as conclusões técnicas da prova pericial produzida no processo conexo. O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil , impõe que a tutela jurisdicional se limite ao objeto efetivo da controvérsia, vedando provimentos que alcancem bens ou direitos estranhos à lide. No caso concreto, o objeto da Ação de Interdito Proibitório (posteriormente convertida em reintegração de posse) ajuizada pelo falecido Olmiro Coelho Muniz reside na proteção da posse da fração remanescente do imóvel registrado sob a Matrícula nº 10.147 , local onde se encontrava sua antiga residência, demolida pelo requerido ( Evento 1, INIC1, Página 1 e Evento 31, PET2, Página 4 do processo conexo). O próprio autor, em sua petição inicial, reconhece de forma expressa que alienou ao requerido Telmo Rosa dos Santos , no ano de 2003, uma fração de terras correspondente à área onde foi edificado o prédio comercial no qual funciona o "Mercado Dois Irmãos" ( Evento 1, INIC1, Página 2 ). A posse mansa e pacífica do requerido sobre a referida fração edificada é incontroversa e remonta a mais de duas décadas, inexistindo qualquer discussão possessória sobre a porção ocupada pela estrutura física original do mercado. A prova pericial técnica realizada pelo engenheiro agrônomo nomeado por este Juízo ( Evento 139, LAUDO1 do processo conexo nº 5000710-06.2022.8.21.0065/RS) e o respectivo levantamento planimétrico juntado no Evento 144, ANEXO2, Página 1 trouxeram esclarecimentos fundamentais sobre a divisão…
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