Processo 5001775-40.2023.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001775-40.2023.4.03.6110 AUTOR: WILSON BENEDITO MESSIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WILSON BENEDITO MESSIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER em 03/04/2018 - NB 185.410.731-0). Sustenta a parte autora que o INSS indeferiu o pedido em 2018 por não reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados em condições insalubres. Informa que, posteriormente, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/07/2022 (NB n. 203.413.051-5), mas entende ter direito ao benefício desde 2018, mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos ora controvertidos. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID. 279094856-279094872). Posteriormente, juntou demais documentos (ID. 280357926-280357930 e ID. 311798190-311798194) e comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID. 338838525). O INSS apresentou contestação (ID. 353894844). Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Federal para retificação de PPP e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo instruído com formulários. No mérito, defendeu a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para funções genéricas, a eficácia do EPI e a impossibilidade de uso de laudos de terceiros. Houve réplica (ID. 411131740), na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a desnecessidade de perícia diante das provas documentais e o direito ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Falta de Interesse de Agir O INSS sustenta a ausência de interesse de agir por falta de apresentação de formulários no processo administrativo. Contudo, sem razão. No caso, o pedido administrativo (NB 185.410.731-0) foi instruído com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, para períodos aos quais busca o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, além de Laudo de Insalubridade referente à perícia judicial realizada na empresa Cia. Fiação e Tecelagem São Pedro (ID. 279094870, p. 8-33). Por sua vez, o pedido administrativo foi indeferido, o que caracteriza o interesse processual e a pretensão resistida, conforme o entendimento fixado pelo STF no Tema 350. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pelo INSS. B) DO MÉRITO B.1) Da Legislação Aplicável O enquadramento da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. O tempo de trabalho em condições especiais pode ser…
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