Processo 5001775-42.2026.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001775-42.2026.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001775-42.2026.8.13.0704 AUTOR: VINICIUS MENDES TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. CPF: 40.154.884/0001-53 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por VINÍCIUS MENDES TEIXEIRA em face de STARLINK BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., na qual se pleiteia a condenação da empresa requerida à obrigação de fazer, consistente na manutenção das condições do plano de internet originalmente contratado, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e o pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, aduz a parte autora que era cliente do plano “Viagem 10GB”, com mensalidade de R$55,00, e foi surpreendida com a comunicação da ré sobre a descontinuidade do plano, com a imposição de migração para um novo plano (“Viagem 100GB”) com valor de R$315,00, representando um aumento superior a 500%. Alega que a alteração unilateral é abusiva e que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas. Houve o indeferimento do pedido liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi apresentada contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a ré defende a legalidade da descontinuidade do plano, amparada nos termos de serviço e em resolução da ANATEL, afirmando ter notificado o autor com antecedência e oferecido alternativas, como a migração para o “Modo de Espera”, de valor inferior. A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos da defesa. Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A parte ré se subsume no conceito jurídico de fornecedor, que não se restringe a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e na medida em que desenvolve atividade de prestação de serviços/fornecimento de produtos (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). A prestação do serviço se dá mediante remuneração (artigo 3º, § 2º) e o usuário, pessoa física ou jurídica, o utiliza como destinatário final (artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora contratou o plano de internet “Viagem 10GB” pelo valor de R$55,00 mensais e que a parte ré, posteriormente, comunicou a descontinuidade deste plano. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da alteração contratual imposta pela ré e se de tal conduta decorre o dever de restabelecer o serviço nos moldes originais e de indenizar o consumidor por danos morais. Ressalto que o vício do serviço ocorre quando o mesmo não é apto a atender os fins para os quais foi contratado, quando não corresponde a legítimas expectativas de qualidade e quantidade tidas pelo consumidor e quando há disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20, caput e § 2º do Código de Defesa do Consumidor). Pois bem. A parte ré sustenta que a descontinuidade de planos é prática legítima, autorizada pela Cláusula 5.1 de seus Termos de…

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