Processo 5001775-64.2025.8.21.0151
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001775-64.2025.8.21.0151/RS REQUERENTE : URIEL RIOS ESCOUTO ADVOGADO(A) : ADRIANO DEL GAUDIO FONSECA (OAB RS088970) REQUERENTE : GIULIA RIOS KLAZER ADVOGADO(A) : ADRIANO DEL GAUDIO FONSECA (OAB RS088970) REQUERENTE : GIULIANO RIOS KLAZER ADVOGADO(A) : ADRIANO DEL GAUDIO FONSECA (OAB RS088970) REQUERENTE : GILDOMAR ROCHA KLAZER ADVOGADO(A) : ADRIANO DEL GAUDIO FONSECA (OAB RS088970) REQUERENTE : KATIA REGINA DA SILVA RIOS ADVOGADO(A) : ADRIANO DEL GAUDIO FONSECA (OAB RS088970) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por URIEL RIOS ESCOUTO , GIULIA RIOS KLAZER , GIULIANO RIOS KLAZER , GILDOMAR ROCHA KLAZER e KATIA REGINA DA SILVA RIOS contra o MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de Palmares do Sul, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 23, CONT1 ): 4.1. Preliminarmente : Sua ilegitimidade e legitimidade passiva da União e do Município. 4.2. No mérito , alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório; 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização; 5. O Município de Palmares do Sul, em contestação, alegou ( evento 21, CONT1 ): 5.1. No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Os limites da competência: 6.2.2.1. Responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul; 6.2.2.2. Responsabilidade da União. 6. Houve réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ). DECISÃO 7. Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 7.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, que não banha mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem. Em resumo, Bacia do Lago Guaíba não é bem pertencente à União, mas ao Estado do…
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