Processo 5001775-70.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001775-70.2023.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001775-70.2023.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO - SC36316-A APELADO: CENTRO COMUNITARIO BENEFICENTE CONJUNTO HABITACIONAL CASTRO ALVES E ADJACENTES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo juízo federal da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em sede de ação ordinária – que visou ao reconhecimento da imunidade tributária em relação à contribuição previdenciária patronal, à contribuição ao PIS e ao Seguro de Acidentes do Trabalho/Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e da isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros, bem como da consequente repetição do indébito – julgou a ação procedente para reconhecer a inexigibilidade dos recolhimentos dos aludidos tributos desde janeiro/2018 (ano anterior ao protocolo do CEBAS), condenando a União a restituir os valores recolhidos indevidamente pela entidade autora, acrescidos da taxa Selic. A União foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Apela a União alegando, em síntese que: (i) a certificação CEBAS consiste na primeira etapa para fruição da imunidade, sendo ainda necessário cumprir a segunda etapa, qual seja, a prova do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN e no artigo 29 da Lei 12.101/2009; (ii) os documentos acostados aos autos são insuficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a imunidade e não se prestam a comprovar o indébito; (iii) as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA possuem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não estariam acobertadas pela isenção pretendida; (iv) para fins de repetição do indébito, não podem ser aceitos os valores indicados na planilha de cálculos anexa à exordial, pois somente poderão ser objeto de restituição as quantias em relação às quais haja efetiva demonstração de que se tratam de tributos alcançados pela imunidade em exame, devendo ser realizada a devida conferência na fase de cumprimento de sentença. Com contrarrazões subiram os autos (Id. 309245137). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, conferida às entidades beneficentes de assistência social, em relação às contribuições para a seguridade social, bem como acerca da isenção relativamente às contribuições destinadas a entidades terceiras. A r. sentença hostilizada decidiu a questão sob o fundamento de que deve ser observada a regra constitucional do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, segundo a qual são imunes à contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais. Reconheceu que a entidade autora demonstrou ser detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o qual possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que preenchidos os requisitos legais para a certificação (Súmula 612 do STJ e artigo 3º da Lei 12.101/2009),…

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