Processo 5001775-88.2024.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001775-88.2024.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001775-88.2024.4.03.6115 AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE ESLI FERREIRA SOARES DE BARROS - SP210485 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria programada desde a DER (NB 164.712.623-9, DER concessão 20/07/2013 ou DER revisão 21/05/2015), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 20/04/1978 a 05/07/1978, 01/04/1980 a 20/11/1982, 02/01/1987 a 09/02/1987, 13/10/1992 a 20/04/1995, 15/04/1996 a 08/09/1998, 21/06/1999 a 21/03/2000, 23/03/2001 à 06/05/2001, 19/06/2001 a 31/01/2003, 27/01/2003 a 21/07/2005, 03/07/2006 a 02/01/2007, 28/12/2006 a 01/07/2008 e 05/09/2008 à 30/07/2013. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 90.347,90. Determinada a emenda à inicial (ID 345209078), manifestou-se a parte autora (ID 347837915). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 348202423). Citado, o INSS contestou os pedidos alegando a falta de comprovação do tempo especial (ID 349892969). A parte autora apresentou réplica (ID 353546876). Saneado o processo, foi deferida a produção da prova pericial (ID 354997495). Deferida, ainda, a expedição de ofício judicial (ID 361817269), cuja resposta foi juntada aos autos por meio da certidão (ID 426056794) e sobre a qual se manifestaram as partes (IDs 426524863 e 430028716). Convertido o julgamento em diligência, foi revista a decisão que havia deferido a produção da prova pericial, bem como determinada a complementação da prova documental (ID 431689493). Juntados os novos documentos (IDs 564738302 e 564740845), manifestou-se apenas a parte ré (ID 569747249), tendo a parte autora mantido-se silente. Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Decadência Opera-se no prazo de 10 anos, a contar da data do primeiro pagamento, a decadência do direito de revisão de benefício, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos a aposentadoria foi concedida em 20/07/2013 (ID 345146821), tendo o primeiro pagamento sido realizado em 22/10/2013 (ID 345146820 – p. 1). Iniciada a contagem do prazo decadencial em outubro de 2013, o direito à revisão da RMI decairia em outubro de 2023, ou seja, 10 (dez) anos depois. No entanto, verifica-se que, em 21/05/2015 o segurado formalizou o pedido de revisão administrativa, que foi formalmente indeferido em 12/07/2021 (ID 344995523, p. 299). Embora se tenha por impróprio falar em interrupção do prazo decadencial, igualmente impróprio seria punir com decadência o segurado que procurou solucionar administrativamente a alegada incorreção de seu benefício e, por inércia da autarquia - não dele - viu escoar o prazo para o exercício do direito potestativo de requerer revisão, sem obter, nem a solução administrativa, nem a solução judicial. Para solucionar questões como essa, em que a demora em revisar administrativamente consome o prazo decadencial, a TNU firmou tese, no julgamento do Tema Representativo 256, no sentido de que há, ao menos para fins práticos, dois prazos decadenciais, um a contar do ato…

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