Processo 5001775-93.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001775-93.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001775-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DOMICILIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOMICÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18): PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA. - O sistema jurídico pátrio é tributário do princípio da causalidade, pelo qual, em linha de princípio, são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que a esta tenha sido evitável por parte do sucumbente, independentemente de culpa, vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda. - Atende ao princípio de justiça que aquele que tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz – quer peticionando direito de que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem – lhe suporte a carga. - No caso, diante do contexto jurídico da lide, no qual “ foram as autoras que deram causa à lide, forçando à União a requerer a reintegração de posse da área por elas ocupadas após a extinção dos RIP's por falta de cumprimento de obrigações ambientais, que somente foram implementadas em função do TAC firmado em ACP. ”, merece aplicação, ao caso vertente, do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como suportar a condenação ao pagamento dos honorários de advogado. - Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte executada, ora agravante, à exequente União Federal, deve ser mantida a decisão agravada e, consequentemente, o prosseguimento do subjacente cumprimento de sentença. - Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 36): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em…

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