Processo 5001775-97.2025.8.13.0115
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001775-97.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: TATIANA FERNANDES FELICIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 SENTENÇA RELATÓRIO TATIANA FERNANDES FELICIANO ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): – Alega ser segurada da Previdência Social, tendo exercido a função de empregada doméstica/diarista (faxineira), encontrando-se desempregada desde janeiro de 2023. – Afirma encontrar-se incapaz para o trabalho em razão de quadro clínico de cervicobraquialgia e lombociatalgia, com piora progressiva nos últimos meses, refratária a analgésicos, com uso contínuo de duloxetina 30mg e pregabalina 150mg, além de condropatia patelar em joelho esquerdo, conforme laudos médicos e exames de imagem acostados aos autos. – Destaca que o INSS indeferiu administrativamente o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 652.778.937-1/DCB 14/08/2025), sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. – Informa, ainda, que houve ação judicial anterior finalizada em acordo, com implantação de benefício por incapacidade provisória entre 22/12/2024 e 14/08/2025. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade, dada a sua natureza alimentar e a necessidade de utilização contínua de medicamentos. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das prestações a partir do indeferimento administrativo. 2. Decisão inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, determinou a produção antecipada de prova pericial médica, com nomeação de perito médico. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. – Esclarecimentos periciais complementares apresentados no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX – No mérito, sustenta que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, amparando-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade plena da autora para o trabalho habitual. – Requer a improcedência do pedido e a dispensa de audiência de conciliação. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX – A parte autora impugnou o laudo pericial e a contestação, sustentando que o laudo foi omisso quanto à avaliação funcional direcionada à sua atividade habitual (faxina/serviço doméstico), que não houve análise objetiva dos relatórios dos médicos assistentes que atestam incapacidade por tempo indeterminado, e que o exame físico pontual pode não refletir a real capacidade funcional…
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