Processo 5001776-12.2026.4.04.7106
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001776-12.2026.4.04.7106/RS IMPETRANTE : ROSA HELENA MARTINS ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA (OAB RS109239) ADVOGADO(A) : BIBIANA FELIX DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à ordem à autoridade impetrada para que proceda à imediata análise e decisão no seu pedido na via administrativa, cuja omissão ou demora da autoridade competente constitui o respectivo ato coator. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida . Assiste razão à parte impetrante. O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação. No contexto atual, este Juízo entende como razoável a demora por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias para o julgamento de pedido administrativo de benefício , salvo demora ocasionada por ato do segurado. Esse prazo foi fixado em função do conteúdo da Deliberação 32 do Fórum Institucional Previdenciário, que assim preceitua: DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. Há, portanto, que se considerar a possibilidade de necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimentos de diligências por parte do segurado a acarretarem a demora na decisão, o que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração. Por outro lado, não se pode ignorar que o crescimento exponencial do número de demandas judiciais destinadas a agilizar o andamento dos processos administrativos, por si só, aumenta o assoberbamento do ente público, que já possui um número significativo de análises pendentes. No presente caso, porém, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolizado em 01/12/2025 ( evento 1, COMP6 ), ou seja, na data do ajuizamento do presente mandamus já havia decorrido o prazo de 06 meses sem que tenha ocorrido a análise, é evidente o direito da parte impetrante. Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, tendo havido demora na remessa do recurso, a qual não pode ser imputada à parte autora, presente a convicção do direito líquido e certo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.