Processo 5001776-48.2025.8.21.0119
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001776-48.2025.8.21.0119/RS AUTOR : VILMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por VILMAR DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. O autor afirma ter contratado com o Banco BMG S.A. o que acreditava ser um empréstimo consignado comum. Ao verificar seus extratos, constatou descontos mensais relacionados a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), produto que alega não ter solicitado, não ter recebido fisicamente, não ter desbloqueado e não ter utilizado para compras. Segundo o autor, na época da contratação foi informado de que o valor seria depositado diretamente em sua conta e que as parcelas seriam debitadas automaticamente do benefício, sem menção ao cartão de crédito ou às taxas de juros mais elevadas. Os descontos no benefício teriam se iniciado em 08/03/2016, com valor médio de R$ 37,95 mensais, sem previsão de término, uma vez que os descontos abatem apenas juros e encargos, mantendo o saldo devedor principal inalterado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico, a violação do dever de informação e cláusulas abusivas. Subsidiariamente, requereu a readequação do contrato como empréstimo consignado. Ainda, sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa . Postula pela repetição em dobro do indébito. Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). Preliminarmente, alega conexão com o processo nº 5001776-48.2025.8.21.0119, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC. Em prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição, pela prazo trienal ou quinquenal, e a decadência. No mérito, o banco sustenta a regularidade da contestação, tendo o autor conhecimento acerca da modalidade contratada, juntando documentos como termo de adesão e comprovante de depósito. Argumenta que o autor realizou saques complementares. Aduziu sobre a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado. Teceu considerações sobre a incidência da supressio. Refere não haver ato ilícito imputável ao Banco BMG, pois os descontos realizados são regulares e decorrentes de contrato validamente celebrado. Subsidiariamente, requer eventual devolução simples, não em dobro, pois o erro seria escusável. Aponta inexistir dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a compensação ou restituição dos valores depositados na conta do autor (total de R$ 2.040,20), sob pena de enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Das questões processuais pendentes Da conexão: Do que se verifica, a parte demandada postulou a conexão do presente processo (50017764820258210119) com ele mesmo, pois citou na peça contestacional o citado número. Todavia, efetuando consulta no sistema eproc, localizei o processo n.º 50017773320258210119, ajuizado pelo ora autor em face do ora demandado. Nos termos do art. 55, caput , do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ocorre, contudo, que as ações movidas por VILMAR DA SILVA em face de BANCO BMG S.A tratam de contratos diversos, de modo que não há conexão. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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