Processo 5001776-49.2025.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001776-49.2025.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001776-49.2025.4.03.6338 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: SONIA DOS SANTOS SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDINEI HENRIQUE - SP441126-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC c/c artigo 2º, §2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, lhe negou provimento ao recurso inominado. Requer a parte autora “a reconsideração da decisão monocrática agravada, pelo Ilustre Relator, para dar provimento ao Recurso Inominado e julgar procedente o pedido inicial, concedendo à Agravante o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde a data do requerimento” e, subsidiariamente, “que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Egrégia Turma Recursal, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática e, por conseguinte, dando provimento ao Recurso Inominado, com a consequente procedência da ação” (ID 341558271, págs. 5 e 6). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 341261210): “Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de benefício assistencial. Nas razões, a parte autora requer a reforma para a concessão do benefício. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos…

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