Processo 5001776-50.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001776-50.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001776-50.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARCOS COSTA MARGARIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALYSSON SANTANA MELLO - RS124908 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega que adquiriu com a ré passagens aéreas para o dia 12/01/2026 com o itinerário Vitória/ES > Guarulhos/SP > Lisboa/Portugal para uma viagem à trabalho. Contudo, além de ter sido obrigado a despachar a mala de mão em Vitória, o seu voo teve atraso, não conseguindo embarcar no voo de conexão. Aduz que foi realocado para novo itinerário, adicionando mais um voo para Fortaleza, chegando no seu destino final com mais de quatro horas de atraso. Além disso, aduz que ao chegar a Lisboa constatou que sua mala havia sido extraviada, ficando sem todos os seus pertences, suas roupas adequadas para o clima e remédios de uso contínuo, recebendo a mala somente dois dias após. Lado outro, a ré apresentou contestação alegando a ausência de ato ilícito, pois o atraso do voo ocorreu em razão da readequação da malha aérea e que a mala extraviada foi devolvida após 02 dias, cumprindo com o determinado na ANAC. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais por atraso de voo e extravio de bagagem. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Ainda que se trate de transporte internacional, a incidência da Convenção de Montreal não afasta a análise da falha na prestação do serviço nem impede a reparação por dano moral, especialmente quando a pretensão deduzida está fundada em abalo extrapatrimonial decorrente de atraso, perda de conexão e extravio temporário de bagagem. A Convenção de Montreal pode ter relevância para a disciplina de danos materiais e limites indenizatórios específicos relativos à bagagem, mas não serve, no caso concreto, para excluir a responsabilidade civil da companhia aérea ou impedir a compensação moral quando demonstrada falha relevante do serviço. Pois bem, compulsando os autos verifico que a ré não comprovou a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo. A reorganização de malha, atrasos operacionais, logística de conexão e manuseio de bagagem são eventos inerentes à própria atividade da transportadora, configurando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Os documentos juntados pelo autor comprovam o atraso alegado e a realocação em novo itinerário, conforme ID 90094604, havendo modificação substancial do itinerário contratado, com inclusão de…

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