Processo 5001776-74.2021.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5001776-74.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CLARINDO ADAMI e outros APELADO: CENTRAIS ELETRICAS S.A. [SUBESTACAO DE JACAREPAGUA] RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS E MATERIAIS EM PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, ambientais, paisagísticos, lucros cessantes e complementação de indenização por servidão administrativa. Os autores alegaram que a construção de linha de transmissão e subestação elétrica pela ré causou erosão e assoreamento de córrego em sua propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores comprovaram os danos alegados em sua propriedade rural; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre os danos e a atividade desenvolvida pela empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, no caso, os autores não demonstraram os danos alegados nem o nexo causal com a atividade da ré. 4. A comprovação de degradação ambiental e seus efeitos exige prova pericial técnica, que permita avaliar elementos como topografia, tipo de solo e regime de chuvas. Tal prova foi requerida na petição inicial, mas os autores deixaram de promovê-la na fase instrutória. 5. Documentos juntados unilateralmente, como relatório agrícola elaborado com base em declarações dos próprios autores e laudo de vistoria ambiental da Secretaria Municipal, não têm natureza pericial nem força probatória suficiente para comprovar os danos ou sua origem. 6. Provas testemunhais, embora relatem o surgimento dos danos após a instalação da torre, não substituem a perícia técnica, pois os depoentes não possuem formação científica ou técnica para aferir a causa da erosão e do assoreamento. 7. Inversão do ônus da prova não foi requerida nem determinada judicialmente, sendo inaplicável à hipótese dos autos. 8. A demanda versa sobre pretensões individuais e não envolve dano ambiental difuso, recaindo aos autores o encargo de demonstrar o nexo causal, o que não foi feito. 9. A ausência de prova pericial, essencial à elucidação da controvérsia técnica, é suficiente para inviabilizar o acolhimento da pretensão indenizatória, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao autor comprovar, por meio de prova pericial, os danos ambientais e materiais alegados, bem como o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pela parte ré. 2. Documentos unilaterais e prova testemunhal sem respaldo técnico não suprem a ausência de perícia em controvérsia que envolve matéria técnica e científica. 3. A ausência de requerimento de prova pericial na fase processual adequada inviabiliza a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes…
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