Processo 5001776-82.2026.8.24.0910
TJSC • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001776-82.2026.8.24.0910/SC IMPETRANTE : JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT INTERESSADO : KINOIVAS ALUGUEIS DE TRAJES SOCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT contra ato judicial oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que não reconheceu a validade da tentativa de citação, por meio do aplicativo whatsapp , da parte demandada nos autos n. 50120486620258240039. Sustenta o impetrante, em síntese, que a ausência de envio do documento de identificação, por si só, não possui aptidão para invalidar a citação, uma vez que a finalidade do ato foi integralmente alcançada e a identidade da destinatária encontra-se suficientemente demonstrada. Nesse sentido, argumenta que, " embora se reconheça que a orientação predominante da Turma Recursal venha sendo mais restritiva quanto à validade da citação realizada por aplicativo de mensagens, as peculiaridades do presente caso impõem solução diversa. Isso porque a Ré confirmou expressamente sua identidade ao Oficial de Justiça, inexistindo qualquer dúvida acerca da titularidade do número de telefone utilizado ou de que a comunicação judicial efetivamente lhe foi direcionada ". É o relato do necessário. Do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais O mandado de segurança, remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data , é cabível quando ocorrer ameaça ou violação a direito decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º, da Lei n. 12.016/2009). O microssistema processual dos Juizados Especiais Estaduais, composto pelas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009, é, de modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o recurso contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4.º). Pelas restrições legais e o indevido manejo do writ , consolidou-se o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial possui admissão excepcionalíssima , restrita às hipóteses em que não haja recurso próprio/adequado, e esteja evidenciada, de plano, situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, apta a comprometer direito líquido e certo do impetrante. Nesse sentido, o art. 123, caput , do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC) prevê: Art. 123. Não caberá mandado de segurança contra as decisões dos juizados especiais ou contra acórdão de turma recursal, exceto se a impetração estiver fundada em manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia de decisão da qual não caiba recurso. [...]. Desse modo, a ação mandamental não se presta à reapreciação do acerto ou desacerto do provimento judicial como se fosse recurso, nem à rediscussão de fatos e provas: exige prova pré-constituída e demonstração objetiva e imediata de vício extremo. Da aplicação ao caso A despeito do esforço argumentativo do impetrante, não se vislumbra que a hipótese narrada almode-se aos requisitos para o estrito cabimento do mandado de segurança no sistema do Juizado Especial. A decisão proferida pela autoridade indicada como coatora está adstrita ao não cumprimento dos requisitos previstos na CIRCULAR N.…
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