Processo 5001777-03.2025.8.13.0395

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001777-03.2025.8.13.0395
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001777-03.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: J. D. A. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA CPF: 71.499.792/0001-39 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por J. D. A. S., representado por seus genitores, em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP. TRAB. MÉDICO LTDA., objetivando o restabelecimento e manutenção de terapias multidisciplinares relacionadas ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA, inclusive manutenção de profissionais específicos de psicologia e fonoaudiologia vinculados à Clínica Letícia Osório – Desenvolvimento Infantil, além de compensação por danos morais. Narra a peição inicial que o requerente é beneficiáio do plano de saúde administrado pela requerida e que, em razão do diagnóstico de TEA, necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias de fonoaudiologia, psicologia comportamental e acompanhamento psiquiátrico, com utilização de métodos específicos prescritos pelos profissionais assistentes. Sustenta que a requerida promoveu, de forma abrupta, a substituição dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento terapêutico da criança, encaminhando-a para clínica própria da operadora, sem prévia comunicação adequada, o que teria ocasionado prejuízo ao tratamento e rompimento do vínculo terapêutico. Nessas narrativas, em tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento dos atendimentos com os profissionais anteriormente vinculados ao tratamento e, ao final, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID's XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Foi proferida decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo o pedido tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, ausência de ilegalidade em sua conduta, inexistência de obrigação de custeio irrestrito das terapias na forma pretendida pela autora, inexistência de direito à escolha ou manutenção permanente de profissional específico e regular disponibilização de atendimento dentro da rede credenciada, observadas as normas da ANS. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os argumentos expendidos na inicial e defendendo a imprescindibilidade da manutenção do vínculo terapêutico e da cobertura integral das terapias indicadas. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e juntada de novos documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, requereu a realização de prova pericial para avaliação da estrutura, qualificação profissional e capacidade técnica da rede própria da UNIMED (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram indeferidos os requerimentos probatórios formulados pelas partes. Com vista dos autos, as partes se manifestaram nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou parecer final no ID XXX.XXX.XXX-XX. Os…

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