Processo 5001777-06.2024.8.13.0470

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001777-06.2024.8.13.0470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001777-06.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: NILZA ARAUJO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR PLANAHP LTDA. CPF: 01.224.117/0001-11 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de valores, com pedido liminar, ajuizada por Nilza Araújo Pereira em face de Plano Nacional de Habilitação Popular PLANAHP – Ltda., na qual alega que em 16 de maio do ano de 2016 formalizou com a ré proposta de compra e venda para a aquisição de um imóvel objeto de loteamento. Aduz que nos termos da proposta de compra e venda o valor total do imóvel financiado é de R$ 102.420,00 (cento e dois mil quatrocentos e vinte reais), tendo sido ajustado o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e quatro parcelas de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) a título de sinal. Sustenta que após o pagamento do sinal e assinatura do contrato definitivo, o valor referente ao sinal não foi amortizado no do preço do imóvel, constando, segundo o contrato de compra e venda definitivo o valor de R$ 102.420,00 (cento e dois mil quatrocentos e vinte reais) parcelado em 180 prestações de R$ 569,00. Alega que as parcelas iniciais tinham o valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), contudo, a parcela alcançou ao tempo do ajuizamento da ação o valor de R$ 1.315,28 (mil e trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos), tendo um aumento de 231%, e que, ao solicitar extrato de pagamento, constatou que mesmo após ter pago pouco mais de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) ainda possui um saldo devedor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), em razão da capitalização das parcelas incidirem sobre o saldo residual e não sobre as parcelas. Relata que ao procurar a requerida para devolução do sinal, ela se nega a cumprir o contrato persistindo em utilizar o saldo residual nos cálculos de reajuste de parcela. Assevera que no instrumento do contrato celebrado entre as partes não há previsão de capitalização composta de juros, muito menos correção utilizando-se do saldo residual do contrato, razão pela qual, existe a necessidade de que o contrato seja cumprido em seus termos, com a correção das parcelas sobre o valor da parcela base e não sobre o saldo devedor, e que a correção de IGPM + juros de 6%, há de ser aplicada sobre o valor da parcela inicial do contrato, e não sobre o acumulado (parcela + correção) do último ano, sendo flagrante a utilização de capitalização composta. Assim, invocando a legislação que entende pertinente ao caso, requereu a procedência do pedido para que sejam reajustadas as parcelas do contrato, com capitalização simples sobre o valor da parcela, condenando a ré a restituição dos valores pagos em excesso e a restituição do valor referente ao sinal, em dobro, bem como a modificação do IGPM para o IPC. Decisão deferiu o pedido de gratuidade da justiça em ID10189435261. Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes (ID10223407533). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustenta, em preliminar, irregularidade do polo ativo, alegando que a requerente adquiriu o imóvel junto com o cônjuge Ilson Mendes Teixeira. No mérito, alegou: i) a…

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