Processo 5001777-07.2025.8.13.0232

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001777-07.2025.8.13.0232
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5001777-07.2025.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: ANA CARLA MORAES PEREIRA ADVOGADOS DO INVENTARIANTE: CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA, OAB nº MG113328G, LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO, OAB nº MG176232G Polo Passivo: CARLOS ROBERTO PEREIRA ADVOGADO DO INVENTARIADO(A): FREDERICO MACHADO ALVES, OAB nº MG134649G DECISÃO Trata-se de inventário judicial instaurado em virtude do falecimento de CARLOS ROBERTO PEREIRA, ocorrido em 11 de setembro de 2025. O processo foi ajuizado por sua filha, ANA CARLA MORAES PEREIRA, na qualidade de inventariante devidamente nomeada, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No transcurso da lide, sobreveio o pedido de habilitação formulado por ADRIANE JUSCELE DA SILVA, registrado no ID XXX.XXX.XXX-XX. A peticionante sustenta ter convivido com o falecido em regime de união estável de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, desde abril de 2018 até a data do óbito. Fundamentada em tal condição, pleiteou o reconhecimento de sua qualidade de companheira e meeira, requerendo, adicionalmente, a inclusão de bens e valores que afirma terem sido omitidos nas primeiras declarações, notadamente uma máquina retroescavadeira e a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), supostamente adimplida à inventariante por serviços prestados pelo de cujus. Instada a se manifestar, a inventariante apresentou a peça de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que impugnou integralmente a pretensão de reconhecimento incidental do vínculo afetivo. Argumentou que a declaração de união estável inserida nas primeiras declarações foi um equívoco de sua antiga procuradora e que não reflete a realidade fática. Aduziu, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pleito de inclusão de bens, sustentando que a retroescavadeira apontada pertence a terceiro e que não há qualquer indício do recebimento de valores em cheque. Ao final, pugnou pela remessa da discussão sobre a união estável às vias ordinárias, invocando a necessidade de ampla dilação probatória, especialmente para resguardar o interesse da herdeira menor. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica e ante a existência de interesse de incapaz, ofertou o parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX. O douto Promotor de Justiça opinou pelo reconhecimento de que a controvérsia sobre a união estável possui natureza litigiosa e complexa, recomendando sua discussão em ação própria pelas vias ordinárias, nos termos do artigo 628 do Código de Processo Civil. Quanto aos bens móveis e valores, sugeriu a realização de diligências saneadoras para que a inventariante preste esclarecimentos documentais e a terceira interessada colacione elementos que corroborem suas assertivas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do reconhecimento incidental da união estável post mortem A controvérsia instaurada nestes autos gravita, primordialmente, em torno da possibilidade de reconhecimento de união estável entre o falecido CARLOS ROBERTO PEREIRA e a terceira interessada ADRIANE JUSCELE DA SILVA no bojo deste inventário. Enquanto a inventariante, em manifestação posterior, sustenta a necessidade de remessa da questão às vias ordinárias, por se tratar de matéria de alta indagação, a análise pormenorizada do acervo probatório e da conduta processual das partes revela que o estágio de…

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