Processo 5001777-13.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001777-13.2024.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001777-13.2024.4.03.6130 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MARIA FRANCISCO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CRISTINA ELIAS - SP416275-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA GIOLO BARREIRO - SP346341-N DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 1.º/8/1986 a 1.º/2/1989, 3/5/1989 a 1.º/11/1989, 2/1/1990 a 22/2/1991, 5/7/2004 a 28/2/2007, 30/6/2008 a 13/4/2014 e 1.º/2/2017 a 31/1/2018, inclusive o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 17/02/2014 a 31/03/2014, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (7/11/2023), descontados eventuais valores recebidos administrativamente. Determinou a incidência da correção monetária sobre as parcelas devidas, bem como juros moratórios a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Submeteu a sentença à apreciação da remessa oficial e isentou a autarquia do pagamento de custas. O INSS apela, insurgindo-se, em síntese, contra o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Outrossim, deixa-se de conhecer de parte da apelação do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação aos pedidos de adoção da Súmula n.º 111/STJ e compensação dos valores recebidos administrativamente, tendo em vista que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de…

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