Processo 5001777-19.2022.8.24.0163

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001777-19.2022.8.24.0163
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001777-19.2022.8.24.0163/SC EXECUTADO : JAIRO JOSE TEIXEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO contra ROGERIO MENEZES DE MELLO  e OUTROS, partes devidamente qualificadas, objetivando, em síntese, a satisfação de obrigação tributária - IPTU - inscrita em dívida ativa.  No curso do feito, o exequente requereu a emenda da inicial, a fim de incluir no polo passivo múltiplos  corresponsáveis tributários (posseiros), em regime de litisconsórcio passivo facultativo, dado o alegado desmembramento irregular da gleba objeto do tributo ( evento 14, DOC1 ). A emenda foi acolhida ( evento 16, DOC1 ). Provocado, o exequente externou desinteresse na cisão processual, mesmo à razão da quantidade de executados em tela ( evento 109, DOC1 , e evento 112, DOC1 ).  Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Adianta-se que a decisão do evento 16, DOC1 , que deferiu a emenda da inicial executiva para incluir múltiplos corresponsáveis tributários, merece ser revisitada pelo Juízo, à luz do art. 113, § 1º, do CPC. De plano, impõe observar o fato gerador do IPTU, segundo o Código Tributário Nacional e o Código Tributário do Município de Capivari de Baixo/SC (LCM n. 1.860/2017), respectivamente: CTN: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. CTM: Art. 170. A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município. A par disso, é certo que o desmembramento irregular da gleba não demove do titular registral sua qualidade de contribuinte, a começar porque atrelada ao  status  de proprietário quando do tempo da ocorrência do fato gerador, de modo que seguirá respondendo pelo tributo,  juntamente com o adquirente de eventual unidade loteada, em regime de solidariedade , enquanto não formalizada a transferência do registro. Isso porque, tratando-se de relação jurídico-tributária, Bernardo Ribeiro de Moraes ensina que toda dívida será solidária, "desde que alcance duas ou mais pessoas, como consequência do pressuposto de fato que dá origem à respectiva obrigação. Isto resulta da própria natureza  ex lege  da obrigação tributária" (Compêndio de direito tributário. 3. ed. 1995, v. 2, p. 303/304). Complementa o estudioso: Esta solidariedade se estabelece sem necessidade de que a lei o diga expressamente. [...] Assim, no direito tributário não vige a regra de que a solidariedade não se presume. No direito tributário toda dívida que alcança duas ou mais pessoas é solidária, salvo disposição de lei em contrário. A regra que predomina na obrigação tributária, em relação à solidariedade, é inversa: presume­-se a solidariedade, caso a lei silencie. A jurisprudência, por sinal, não destoa dessa conclusão: Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de forma que tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto o proprietário, vale dizer, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, são contribuintes…

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