Processo 5001777-27.2025.4.03.6308

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001777-27.2025.4.03.6308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001777-27.2025.4.03.6308 AUTOR: JOSE DONIZETI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES - SP324247 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação proposta por JOSE DONIZETI RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que formulou os seguintes pedidos: 2. Reconhecer e computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/08/1976 a 17/08/1977; 26/07/1982 a 31/12/1982; 26/04/1985 a 26/08/1985 e de 27/08/1985 a 27/12/1985, devidamente registrados em CTPS, contemporâneas e sem rasuras (Art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91; Súmula 75 da TNU). 3. Conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER em 27/03/2025, com o pagamento de atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. ID 541686542 - Indefiro o pedido, uma vez que o laudo médico não possui qualquer contradição ou omissão e está suficientemente fundamentado a permitir o julgamento da demanda, haja vista que o i. perito analisou todas as enfermidades levadas ao seu conhecimento. O extenso laudo pericial menciona a profissão do autor e todos os exames complementares, do que se conclui que a análise da capacidade laboral considerou tanto a condição de trabalhador quanto a enfermidade apresentada, e é claro e bem fundamentado quanto à ausência de repercussão do quadro clínico do autor que apresente impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo (mínimo de 2 anos), que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme determinado no id 427773918. Assim, descabe a realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Ressalte-se, que não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação de impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência, uma vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento de doença. Neste sentido já se manifestou o próprio Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, na qual se indagava justamente se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Resposta: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600). Registre-se, ainda, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a obrigatoriedade de que as perícias médicas sejam realizadas apenas por especialistas: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL…

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