Processo 5001777-32.2012.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001777-32.2012.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001777-32.2012.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA APELANTE : IVAN NICOLAU NEUHAUS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Ivana Angeli Neuhaus Wasem (OAB RS078830) APELADO : POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB PR021363) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o impugnante alegava excesso de penhora, sustentando ter deixado de adimplir apenas 7 parcelas de acordo homologado, enquanto a parte exequente afirmava o inadimplemento de 8 parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. O recurso de apelação é cabível somente quando a decisão importar em extinção do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois há dispositivo expresso indicando o recurso cabível. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à inadequação da apelação para impugnar decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por  IVAN NICOLAU NEUHAUS contra a decisão do evento 77, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA nos seguintes termos: IVAN NICOLAU NEUHAUS , devidamente qualificada nos autos do cumprimento de sentença que lhe move  POSTOS PELANDA COMBUSTIVEIS LTDA , também qualificado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), aduzindo excesso de penhora, alegando ter deixado de adimplir apenas 7 (sete) parcelas e que a penhora superou o valor devido. Apresentou planilha calculando o débito em R$10.136,26 (dez mil, cento e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) e requereu a liberação de R$ 1.469,03 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e três centavos). Juntou comprovantes de depósitos bancários, a maioria ilegíveis. O impugnado apresentou resposta no  evento 10, PET1 , ocasião em que reiterou que o inadimplemento foi de 08 (oito) parcelas e impugnou os comprovantes ilegíveis, apresentando nova planilha no valor de R$ 13.062,05 (treze mil, sessenta e dois reais e cinco centavos). Requereu a improcedência da impugnação e a liberação do valor incontroverso de R$ 7.847,65 (sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). O executado, em nova manifestação ( evento 16, PET1 ), insistiu no reconhecimento dos pagamentos e solicitou a intimação do Banco Bradesco para apresentar extrato dos depósitos. A parte exequente, em atendimento ao…

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