Processo 5001777-33.2025.8.21.0119
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001777-33.2025.8.21.0119/RS AUTOR : VILMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por VILMAR DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A autora narra ter sido induzida a erro na contratação de um produto financeiro com o Banco BMG S.A. Alega que, ao buscar um empréstimo consignado, produto que já havia contratado anteriormente em outras ocasiões e com o qual possuía familiaridade, foi, na realidade, compelida a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse plena ciência de suas características e implicações. A parte autora sustenta que nunca solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito físico, tampouco recebeu as faturas correspondentes. Afirma que os valores liberados, supostamente a título de empréstimo, foram depositados diretamente em sua conta-corrente, e os descontos mensais, no valor de R$ 37,95, iniciaram-se em 22/10/2022, impactando diretamente seu benefício previdenciário de pensão por morte, cujo valor nominal atingiu R$ 810,50 mensais. Argumenta que tais descontos se perpetuam sem amortizar o saldo principal, gerando uma dívida impagável em razão dos juros rotativos e da ausência de quitação efetiva, configurando uma prática abusiva e vício de consentimento. Busca, assim, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, postula a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta vaguidade dos pedidos e ausência de indicação do número do contrato impugnado, caracterizando, em sua visão, uma "pesca milagrosa". Suscitou, também, a falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo que não houve comprovação de tentativa de solução da controvérsia por vias administrativas e que a demandante teria demorado um lapso temporal de 3 anos e 2 meses para o ajuizamento da ação, o que configuraria supressio e violação da boa-fé objetiva. Alegou, ainda, conexão com o processo nº 5001776-48.2025.8.21.0119. Arguiu a prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que o contrato contou com a expressa anuência da parte autora e seu pleno conhecimento sobre o produto. Impugnou a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado, argumentando que a margem consignável da autora se encontra comprometida, inviabilizando tal pleito. Contestou a ocorrência de danos materiais, a má-fé e a possibilidade de repetição do indébito em dobro, e refutou o pedido de indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito ou de abalo à dignidade da parte autora, tratando-se, no máximo, de meros dissabores. Requereu a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que as alegações da autora seriam inverossímeis e genéricas, e que a hipossuficiência técnica não seria automática. Subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores creditados na…
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