Processo 5001778-14.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001778-14.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001778-14.2026.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : ANDRE CARLOS QUINTANILHA AZEREDO ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). REDIRECIONAMENTO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A SÓCIO. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ATIVIDADE DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a tramitação e os efeitos de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) instaurados pela Fazenda Nacional para apurar a responsabilidade tributária pessoal do sócio de sociedade empresária. O agravante sustenta a continuidade das atividades da empresa, a impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade por mero inadimplemento tributário e o risco decorrente de eventual inscrição no CADIN e de constrição de bens pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança a fim de suspender procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade tributária instaurados contra sócio da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, conforme previsto na Lei nº 12.016/2009. 4. A instauração dos PARR pela autoridade administrativa fundamenta-se em indícios de dissolução irregular da empresa, evidenciados pela ausência de declarações fiscais, inexistência de pagamentos de tributos correntes e falta de movimentação financeira. 5. A alegação de que a sociedade permanece em atividade demanda dilação probatória ou prova pré-constituída robusta, inexistente nos autos, como documentação de faturamento, recolhimento de tributos, encargos trabalhistas ou aquisição de insumos. 6. Também não há demonstração de dissolução regular da empresa, com liquidação do patrimônio social, partilha entre os sócios e baixa da pessoa jurídica nos órgãos competentes. 7. O procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade assegura contraditório e ampla defesa, uma vez que a responsabilização do sócio ocorre após sua notificação e possibilidade de apresentação de defesa na esfera administrativa. 8. O perigo da demora não se caracteriza quando fundado apenas em alegações genéricas de prejuízo reputacional ou patrimonial, especialmente sem prova da efetiva inscrição no CADIN ou de ameaça concreta de constrição de bens. 9. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, permanecendo eficazes até eventual desconstituição judicial, ônus probatório do qual o agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : "1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração cumulativa de relevância do fundamento e do perigo concreto de ineficácia da medida; 2. A suspensão judicial de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de…

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