Processo 5001778-22.2025.4.04.7007

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001778-22.2025.4.04.7007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001778-22.2025.4.04.7007/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002438-52.2024.8.16.0061/PR AUTOR : CRISTIANO MARCELO WALKER ADVOGADO(A) : RAQUEL NUNES BRAVO (OAB PR040400) ADVOGADO(A) : JULIANA ARMACHUK (OAB PR088878) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT ajuizada por CRISTIANO MARCELO WALKER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 12/12/2022, do qual resultaram lesões físicas que lhe causaram invalidez permanente. Diante disso, pleiteia a condenação da instituição ré ao pagamento da indenização securitária em conformidade com o grau de incapacidade apurado. O processo foi originariamente distribuído perante a Justiça Estadual do Paraná (Comarca de Capanema, autos nº 0002438-52.2024.8.16.0061), ocorrendo a declinação da competência para este Juízo Federal após a inclusão da CEF no polo passivo. A citação da CEF foi determinada no Evento 4, em 15/05/2025. A ré apresentou contestação no Evento 8 (04/06/2025), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua meramente como agente operadora do fundo FDPVAT. No mérito, alegou a falta de interesse processual em razão da suspensão de pagamentos por esgotamento de recursos do fundo e necessidade de nova regulamentação trazida pela Lei Complementar nº 207/2024. Requereu, ainda, a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do autor. No curso do processo, verificam-se os seguintes eventos relevantes: determinação de intimação do autor para manifestar-se sobre a perícia administrativa (Evento 21, 09/09/2025); decisão saneadora parcial determinando a realização de perícia médica judicial a ser elaborada pela Polícia Científica/IML (Evento 33, 10/11/2025); juntada do laudo pericial (Evento 42, 09/02/2026); decisão determinando que o perito prestasse esclarecimentos complementares (Evento 52, 18/05/2026); e apresentação do laudo pericial complementar (Evento 57, 08/06/2026). Os autos vieram conclusos para organização e saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões pendentes (art. 357, I, CPC) Verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora pelo Juízo Estadual de origem ( evento 1, PROCJUDIC2, p. 114 ), o qual se mantém integralmente ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Registra-se a existência de requerimento formulado pela parte autora no evento 66, PET1 , no qual postula o recebimento de manifestação extemporânea e a realização de nova perícia médica por profissional especialista em ortopedia/traumatologia. Tal requerimento será apreciado adiante, conjuntamente com a definição da atividade probatória. 2.2. Preliminares, prejudiciais e revelia (arts. 347 a 354 do CPC) A Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua meramente como agente operadora do fundo FDPVAT, não respondendo pelas indenizações com patrimônio próprio. Sem razão. Verifica-se que, para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, a gestão e a representação judicial do seguro DPVAT foram transferidas à CEF por força da Resolução CNSP nº 400/2020 e contratos subsequentes firmados com a SUSEP. Sendo o acidente datado de 12/12/2022, a CEF é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qualidade de gestora do fundo. Quanto à preliminar de falta de interesse processual…

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