Processo 5001778-27.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001778-27.2025.4.03.6303 AUTOR: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAFTALI DE FREITAS SILVA - SP461753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS e indeferido administrativamente sob o fundamento da falta de tempo mínimo. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 15/03/2018 a 12/11/2019, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 356049115) comprova que a parte autora, no exercício da atividade de açougueiro, permaneceu exposta ao agente nocivo frio em temperatura inferior a 12 graus Celsius. Não há informação quanto ao uso de equipamentos de proteção adequados. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais (engenheiro do trabalho) a partir de 15/03/2018, de acordo com o Tema 208 da TNU. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Com relação aos períodos de 02/03/2009 a 02/05/2012, 04/06/2012 a 31/01/2013, 01/08/2013 a 17/06/2015, 23/07/2015 a 21/11/2015, 14/09/2016 a 31/12/2016, 02/01/2017 a 01/04/2017, não foram apresentados quaisquer documentos demonstrando exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho. A…
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