Processo 5001778-50.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001778-50.2022.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001778-50.2022.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO SERGIO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PAULO SERGIO DE FREITAS, objetivando o reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/1997 a 12/06/2012, a revisão e conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.798.951-4) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (29/06/2021). O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 362227132 (fl. 156). A r. sentença (ID 362227181, fls. 343/356), julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 07/11/2012 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 161.798.951-4 e a convertê-la em aposentadoria especial, desde a DER (07/11/2012), com o pagamento dos valores atrasados a partir da data do requerimento de revisão na via administrativa (29/06/2021), acrescidos os valores de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no inciso I do parágrafo 3º, sobre a condenação calculada até a data da sentença. Em razões recursais (ID 362227183, fls. 359/366), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício do labor especial no intervalo reconhecido, tampouco preenchido os requisitos necessários para a conversão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; a modificação nos critérios de incidência dos consectários legais; bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 362227185, fls. 368/370). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar…

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