Processo 5001778-58.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001778-58.2026.4.04.7113/RS AUTOR : ILIANE BOTTIN GARCIA ADVOGADO(A) : VANDO BIRCK (OAB RS116041) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BONFANTI (OAB RS077788) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos. O artigo 3° da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, assim dispõe: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Considerando, pois, que os cálculos apresentados não superam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e que o feito não se insere dentre as exceções previstas em lei, a competência para processá-lo e julgá-lo é do Juizado Especial Cível. Ademais, a competência do Juizado Especial é absoluta, conforme estabelece o art. 3º, § 3º da Lei n.º 10.259 de 2001. Ante o exposto, determino a retificação do feito para o rito do JEF. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILIANE BOTTIN GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , objetivando o levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS para custeio de tratamento de reprodução assistida (Fertilização In Vitro - embriorecepção). A parte autora relata conviver com diagnóstico de infertilidade conjugal por fator tuboperitoneal (CID 10: N97.1) há aproximadamente 17 anos. Informa ter realizado diversos procedimentos prévios sem êxito e apresenta, atualmente, indicação médica para nova estratégia terapêutica de elevado custo, cujos valores estimados giram em torno de R$ 25.000,00. Sustenta a impossibilidade de arcar com os custos do procedimento em razão de sua limitada capacidade financeira, apontando que o saldo total de suas contas de FGTS (R$ 32.032,89) constitui o único recurso disponível para viabilizar o tratamento. Fundamenta o pedido de saque excepcional nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do planejamento familiar. Por fim, destaca o perigo de dano em decorrência de sua idade (46 anos), fator clinicamente determinante para o sucesso da intervenção biológica, requerendo a concessão da tutela antecipada para a liberação imediata dos valores depositados. É o breve relatório. Decido. 3. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, já que descabidas custas neste grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001), cabendo à parte autora, se assim desejar, fazê-lo, na ocasião da interposição de Recurso Inominado, oportunidade em que deverá apresentar os documentos necessários para tal exame ( declaração de hipossuficiência , última declaração de IR e último contracheque ou HISTCRE/CNIS remunerações atualizado). 4. O CPC possibilita a concessão de tutela provisória fundada na urgência ou na evidência do direito invocado pela parte, em caráter antecedente ou incidental (art. 294). Para o deferimento da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso , a parte autora postula, antecipadamente, o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sob o argumento de que os valores seriam utilizados para custear tratamento/procedimento médico. O art. 20 da Lei nº…
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