Processo 5001778-89.2017.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001778-89.2017.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: MARCELO SANTOS SCARPINO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende o MUNICÍPIO DE CARIACICA (Id. 20783747) ver reformada a sentença (Id. 20783746) que, em sede de ação de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que o crédito exequendo ultrapassa o patamar definido pela legislação municipal (Decreto nº 85/2024), considerando o valor atualizado do débito; (ii) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF para execuções propostas antes de 19/12/2023; e (iii) que a extinção afronta o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e compromete o equilíbrio financeiro municipal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Por estarem reunidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta e passo a decidir monocraticamente com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015. Depreende-se dos autos que se cuida de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cariacica-ES, em julho de 2017, para cobrança de débitos tributários no valor, à época, de R$ 1.178,15 (mil e cento e setenta e oito reais e quinze centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos (Id. 20783274). Ocorre que o juízo a quo, em 06/03/2025, proferiu a r. sentença objurgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da suposta perda superveniente do interesse de agir, por considerar que o montante exequendo é de baixo valor e poderia ser cobrado de forma administrativa por outros meios menos onerosos ao erário, em consonância com a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. A despeito da fundamentação exposta na sentença objurgada, não há como ignorar o equívoco cometido pelo juízo de 1º grau ao extinguir o processo executivo desta maneira. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema Repercussão Geral nº 1.184, firmou as seguintes teses vinculantes: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nota-se que, de fato, restou autorizada a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, desde que “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, como enfatizado pela própria Corte Suprema. Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de…
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