Processo 5001779-17.2026.8.24.0076
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001779-17.2026.8.24.0076/SC AUTOR : BENDO ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bendo Alimentos e Logística LTDA , devidamente representada por seu sócio-administrador Tulio Esio Bendo, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN . O autor requer a antecipação da tutela para: “determinar que os Réus suspendam a restrição de "média monta" que pesa sobre o veículo SEMIREBOQUE, ano de fabricação 2024, modelo 2024, com placa SXR4I17, renavam XXX.XXX.XXX-XX, cor preta, chassi 97T0AB984RC001951, viabilizando seu licenciamento e regular circulação, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo” . Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido: No tocante ao pleito da tutela de urgência, este merece ser indeferido , pois não estão presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Lado outro, sabe-se que “em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019). Extrai-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles: " Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma que a estabeleça. Esta presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (…) Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos como verdadeiros até prova em contrário. (…) Outra consequência da…
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