Processo 5001779-24.2025.8.01.0001
TJAC • Inventário
Partes do processo (9)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco Autos: 5001779-24.2025.8.01.0001 Classe: Inventário Requerente:Edna Santos da Silva E Outros DECISÃO Da análise dos autos, verifico que as determinações anteriores foram parcialmente cumpridas, com a juntada de documentos relativos à situação fiscal, ao imóvel e à sucessão, inclusive a certidão de óbito de Maria Pereira dos Santos. Quanto ao imóvel, considerando que a documentação apresentada indica aquisição mediante contrato particular de compra e venda, sem registro da propriedade em nome dos autores da herança, deverão constar do inventário, em princípio, os direitos aquisitivos correspondentes, devendo as primeiras declarações serem adequadas, se necessário. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação pendente, apresentando certidão fiscal estadual atualizada, valor venal atualizado do imóvel, esclarecimentos acerca dos débitos municipais existentes e primeiras declarações retificadas, com a correta descrição do acervo e da relação de herdeiros, observado o direito de representação decorrente do falecimento de Maria Pereira dos Santos. Observo, ainda, que no evento 55 foi apresentada renúncia pelos advogados constituídos. Certifique a Secretaria se houve constituição de novos patronos e o transcurso do prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC. Não regularizada a representação, intimem-se pessoalmente os interessados atingidos pela renúncia para constituírem novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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