Processo 5001779-27.2025.8.13.0280

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001779-27.2025.8.13.0280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5001779-27.2025.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: EVA MARIA DE JESUS REIS ADVOGADOS DO AUTOR: ELEN GONCALVES ESTEVAO, OAB nº MG193595, JANILTON SANTOS DA CRUZ, OAB nº MG166154G Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária para que seja concedida a aposentadoria por invalidez. Aduz que a autora é segurada especial na condição de trabalhadora rural, dedicando-se desde a adolescência à atividade rural, sem o auxílio de empregados, em uma pequena gleba de terra, visando ao plantio e à colheita. A mesma, em razão de seu quadro de incapacidade, foi interditada, o que a tornou permanentemente incapaz para suas atividades. Documentos de comprovação ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. O laudo médico emitido pelo INSS e a perícia judicial atestam incapacidade laborativa total e definitiva, fixando o início da incapacidade em 03/11/1996, com recomendação de majoração de 25% pela necessidade de assistência de terceiros, sendo indicado o benefício de aposentadoria por invalidez (IDs: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresenta contestação, alegando ausência de provas materiais contemporâneas ao labor rural, recebimento de benefício assistencial e não comprovação da indispensabilidade do trabalho rural à subsistência. Pleiteia a improcedência do pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal, aplicação de normas sobre acumulação e produção de todas as provas admitidas, além de participar do juízo digital (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, a autora é intimada a apresentar impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo pericial, especificando provas, sob pena de preclusão (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em sua impugnação, a autora argumenta que a qualidade de segurada especial está reconhecida por coisa julgada em ação anterior (5000756-85.2021.8.13.0280), concorda integralmente com os laudos periciais, reitera o pedido de julgamento antecipado do mérito, pleiteando a procedência total da ação e, caso necessário, requer audiência de instrução para oitiva de testemunhas (IDs: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Na ação precedente, transitada em julgado, reconheceu-se por sentença definitiva a condição de segurada especial da autora enquanto cônjuge de trabalhador rural, concedendo pensão por morte com correção monetária e honorários advocatícios, fundamentando a qualidade de segurada especial na presente demanda (IDs: 9762592890, 9606491918). O processo seguiu todos os fluxos e orientações padronizadas, de acordo com o Ofício nº 00050/2024 da Procuradoria Regional Federal, voltado à especialização dos procedimentos para benefícios por incapacidade, com otimização, celeridade e disciplina probatória (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Constam manifestações processuais de ciência, orientações para o julgamento antecipado dos pedidos e fundamentação legal baseada em legislação previdenciária e precedentes judiciais. Ao final, as provas comprovam a incapacidade laboral total e permanente da autora, a necessidade de assistência de terceiros, a qualidade de segurada especial e a viabilidade da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de adicional de 25%, implantação imediata do benefício e pagamento das…

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