Processo 5001779-33.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001779-33.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001779-33.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DA SILVA SOARES BARBOSA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária aforada por BRUNA DA SILVA SOARES BARBOSA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada. A inicial narra, em síntese, que a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré na instalação 1518924, e foi surpreendida com a cobrança de nove mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos (R$ 9.620,67), referente a um Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar originado do Termo de Ocorrência e Inspeção 9035974, por suposta ligação direta sem passar pela medição. Sustenta que jamais adulterou o medidor e que a cobrança é ilegal por derivar de ato unilateral da concessionária. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela para suspender a cobrança e, ao final, pela declaração de nulidade do termo, a inexistência do débito e a conversão em perdas e danos. A decisão liminar deferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu a gratuidade da justiça. Citada, a demandada apresentou contestação defendendo que o procedimento atendeu à estrita legalidade, conforme Resolução Normativa 1000 de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Apresentou preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de conversão em perdas e danos. No mérito, anexou fotografias, laudos e histórico de consumo demonstrando um brusco degrau de faturamento a partir de outubro de 2023, o que ratifica a fraude detectada na inspeção. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora para embasamento de sua pretensão. Tanto é que a contestação conseguiu elaborar, tranquilamente, a sua antítese argumentativa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material. Pelo que se extrai da…

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