Processo 5001779-63.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001779-63.2026.8.25.0084/SE AUTOR : EUDES LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (OAB SE002985) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , proposta por Eudes Lima Pereira em face de Pedro Henrique de Sousa Mendes da Silva . A parte autora sustenta, em síntese, que alienou ao réu o veículo de carga tipo REBOQUE, Placa QLU2845, em 19 de junho de 2020. Aduz que, embora tenha ocorrido a tradição do bem e o preenchimento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com o devido reconhecimento de firmas , o requerido encontra-se inerte há quase quatro anos e não promoveu a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinada ao Departamento de Trânsito a imediata inserção de restrição administrativa de "venda" ou o bloqueio de licenciamento e circulação no prontuário do referido veículo. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pesem os argumentos e a documentação carreada pela parte autora aos autos – notadamente a cópia do documento de autorização de transferência –, entendo que o deferimento do pedido liminar não se mostra cabível neste momento processual. O pedido para inserção de restrição administrativa de venda ou bloqueio de licenciamento e circulação do veículo configura medida extrema que afeta diretamente o direito de propriedade e a posse de bens móveis. Sua concessão, sem a prévia oitiva da parte contrária, pode gerar prejuízos consideráveis e de difícil reparação ao demandado ou até mesmo a terceiros de boa-fé. Ademais, considerando que a alienação do bem teria ocorrido em junho do ano de 2020, a situação fática demanda necessária dilação probatória , devendo-se aguardar a angularização processual para que se estabeleça o efetivo contraditório e a ampla defesa. Apenas com a manifestação do requerido e eventual instrução do feito será possível apurar com exatidão a responsabilidade pela ausência de transferência e a atual situação da posse do bem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, por demandar o feito maior dilação probatória e não estarem preenchidos neste momento os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se.
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