Processo 5001780-02.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001780-02.2025.8.21.0082/RS AUTOR : JANICE FARIAS SANSON NAIBO ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JANICE FARIAS SANSON NAIBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade permanente e, em caráter subsidiário, auxílio-acidente. A autora é agricultora em regime de economia familiar, residente na localidade de Linha Quarta, interior do município de Arvorezinha/RS, nascida em 13/05/1974, e alega ser portadora de múltiplas patologias na coluna vertebral — discopatia degenerativa lombar, abaulamentos discais em diversos níveis, hérnia discal lateral direita em L1-L2, protrusão discal em C5-C6 e artrose interapofisária cervical —, que a incapacitariam para o exercício de suas atividades habituais. O indeferimento administrativo do benefício por incapacidade temporária ocorreu em 01/08/2024. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, conforme determina o art. 357, do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I.I. Da preliminar de nulidade por citação prévia à perícia O INSS sustenta que a citação deveria ter sido precedida da realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A preliminar não merece acolhida. A realização da perícia médica constitui ato de instrução probatória, cuja oportunidade e conveniência competem ao juízo avaliar, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 não estabelece nulidade processual decorrente da citação anterior à perícia, tampouco impede o regular prosseguimento do feito na ordem em que os atos foram praticados. A sequência procedimental adotada não causou qualquer prejuízo ao réu, que apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório. Afasto a preliminar. I.II. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e estão presentes o pedido e a causa de pedir de forma suficientemente clara. A autora descreveu as patologias que a acometem — discopatia degenerativa lombar, abaulamentos discais em L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal lateral direita em L1-L2, protrusão discal em C5-C6 e artrose interapofisária cervical —, indicou a atividade para a qual alega estar incapacitada (agricultora em regime de economia familiar), apontou as inconsistências da avaliação administrativa e acostou os documentos indispensáveis, incluindo o comprovante de indeferimento administrativo. Os requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991 foram atendidos. Afasto a preliminar. I.III. Da preliminar de falta de interesse processual O INSS sustenta a ausência de interesse processual, argumentando que a autora não formulou pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. A preliminar não prospera. No presente caso, os autos…
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