Processo 5001780-15.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001780-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS ANDRE REIS DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BRITO ALVES DE ALMEIDA - ES28757 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; 1. RELATÓRIO Marcus André Reis de Santana, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Bradesco S/A e PagSeguro Internet Ltda., pretendendo a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Argumenta o demandante, na peça exordial (ID 37278589), que foi vítima de grave crime de roubo no qual lhe subtraíram o aparelho celular, oportunidade em que os criminosos ingressaram em seu aplicativo bancário do Bradesco, contraíram empréstimo fraudulento no importe de R$ 41.966,35 e transferiram os valores via PIX para conta hospedada na PagSeguro, ocorrendo posterior pulverização do numerário para fins de exaurimento do golpe. Instruiu a inicial com procuração (ID 37280103), documentos pessoais, contracheque (ID 37280120), Boletim de Ocorrência nº 52441812 (ID 37280131), além de extratos detalhados da movimentação (ID 37281592). Sob o ID 42243524, este Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência e determinou a comprovação da alegada hipossuficiência material, providência cumprida pelo autor no ID 45283535 através da juntada de demonstrativos remuneratórios mensais, o que culminou no deferimento da gratuidade judiciária e na ordem citatória sob o ID 53578040. Devidamente citadas, as requeridas ofertaram contestações tempestivas (IDs 54874145 e 56369643). O Banco Bradesco S/A ventilou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando, no mérito, que as transações foram realizadas mediante o emprego de chave de segurança, senha e biometria inerentes ao cliente no Mobile Bank, inexistindo qualquer falha no serviço e operando-se a excludente de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Lado outro, a PagSeguro Internet Ltda. deduziu defesas processuais de ilegitimidade passiva e ausência de relação contratual direta, requerendo a denunciação da lide e inclusão no polo passivo do favorecido da transferência, Juan Nunes Rosa; no mérito, argumentou sobre a rigidez antifraude de sua plataforma, informou que implementou bloqueios temporários e definitivos após alertas do sistema MED e imputou o dano à negligência do autor com seus dados privativos. O autor refutou as teses defensivas em réplicas de IDs 62929421 e 62929424. Instadas as partes a especificarem provas (ID 636666511), o autor postulou perícia forense digital, depoimento pessoal e juntada de novos documentos (ID 67258332), a PagSeguro pugnou pelo julgamento antecipado (ID 65577605). Por fim, após declínio de competência motivado pela reestruturação promovida pelo Ato Normativo TJES nº 245/2025 (ID 80267557), o feito foi redistribuído para este Juízo, manifestando o autor sua total concordância (ID 82518963). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares, Defesas Processuais e Integração do Polo Passivo No que…
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