Processo 5001780-27.2018.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001780-27.2018.4.04.7107/RS EXEQUENTE : RAFAEL LEMOS ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829) DESPACHO/DECISÃO 1. Trânsito em Julgado e Prazo para a Parte Autora: A parte autora fica ciente do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias . 2. Requisição de Implantação/Revisão do benefício ou Averbação (CEAB-DJ) Sem prejuízo, requisita-se à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ) a análise do direito da parte autora ao benefício previdenciário postulado. 2.1. Implementados os requisitos: a autarquia deverá promover a imediata implantação do benefício, garantindo-se a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa, observados os parâmetros da sentença monocrática ( evento 59, SENT1 ) e do acórdão ( evento 8, RELVOTO1 ) . Havendo possibilidade de concessão de mais de uma espécie de benefício ou regra de cálculo, a CEAB deverá apresentar a respectiva memória de cálculo comparativa (simulação) , comprovando documentalmente a opção pela modalidade mais favorável ao segurado. 2.2. Não implementados os requisitos: deverá a CEAB proceder à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. 3. Vista da implantação/averbação (autor) e Cálculos (INSS) 3.1. Efetivada a providência pela CEAB, intime-se a parte autora para ciência pelo prazo de 5 (cinco) dias. Simultaneamente, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 40 (quarenta) dias, visando à celeridade processual e à prevenção de litígios na fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). Quanto à questão diferida pelo acórdão ( evento 8, RELVOTO1 ) acerca do termo inicial dos efeitos financeiros, fixo-o na data da citação . Observa-se que a documentção essencial ao reconhecimento do tempo especial, não foi apresentada no processo administrativo, sendo carreada aos autos apenas na fase judicial. Por conseguinte, aplica-se a tese firmada no Tema 1.124 do STJ , retroagindo os efeitos financeiros a 08/06/2018 (data da citação), uma vez que o INSS não teve prévio conhecimento dos documentos na via administrativa. 3.2. Tratando-se de mera averbação de períodos, o prazo para o INSS apresentar os cálculos de liquidação (honorários de sucumbência a seu cargo) será de 30 (trinta) dias. 3. Vista à Parte Autora e Procedimentos Pós-Cálculos: Após a apresentação dos cálculos, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação, advertida de que o procedimento comum exige o impulso do credor para deduzir a pretensão de executar (art. 513, § 1º, do CPC). Em caso de discordância: Se a parte autora divergir dos cálculos da Autarquia, deverá promover a liquidação do julgado , apontando os valores que entende devidos, a teor do art. 534 do CPC. O cumprimento de sentença se desenvolverá no bojo deste processo eletrônico. Em caso de concordância: Se a parte autora estiver de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, o crédito apurado será imediatamente requisitado por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório , conforme o caso. Na mesma oportunidade, se o(a) procurador(a) da parte autora pretender o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento, deverá juntar o respectivo contrato de honorários, caso ainda não o tenha feito, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Devido a inúmeros episódios registrados nesta Vara e à potencial gravidade das…
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