Processo 5001781-11.2025.8.24.0144

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001781-11.2025.8.24.0144
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio do Oeste
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001781-11.2025.8.24.0144/SC EXEQUENTE : MAITE SANDRI ADVOGADO(A) : ELAINE DO SOCORRO MINOWA MORAES (OAB SC067697) EXECUTADO : ELISIANE AMORIM PEREIRA ADVOGADO(A) : LUANA ISIS RIBEIRO (OAB SC075358) DESPACHO/DECISÃO ELISIANE AMORIM PEREIRA opôs embargos à execução (evento 51.1 ), com pedido de tutela provisória de urgência, visando, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo constrito nos autos principais e sua imediata restituição, ao argumento de que se trata de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, a revisão do valor executado por excesso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebo os embargos, por serem tempestivos e estarem garantidos pela penhora efetivada (evento 47.2 ). Decido. Do pedido de tutela de urgência e impenhorabilidade do veículo No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em relação à probabilidade do direito, o art. 833, V, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Não obstante, a egrégia Corte de Justiça Catarinense já se manifestou sobre o tema, ao dispor que o " [...] veículo automotor, em regra, não é considerado instrumento de trabalho para efeito de impenhorabilidade [...]. Como exceção, em casos especialíssimos, e à vista de prova inequívoca e incontestável de que o veículo automotor é essencial, necessário e indispensável ao exercício pessoal da profissão do devedor, impedindo-o, na sua falta, de trabalhar para o sustento seu e da família, admite-se que dito bem seja insuscetível de constrição [...] " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011061-48.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2020). No caso concreto, a embargante afirma exercer a atividade de consultora de crédito imobiliário e sustenta a necessidade de deslocamentos frequentes para atendimento de clientes e realização de visitas. Para corroborar suas alegações, juntou documentos diversos, tais como comprovante de habilitação, prints de sua rotina profissional, estimativas de custo de transporte por aplicativos e passagem de transporte coletivo intermunicipal (evento 51.6 ). Ocorre que tais elementos, embora demonstrem que a executada efetivamente realiza deslocamentos no exercício de sua atividade, não são suficientes para evidenciar que o veículo penhorado constitui instrumento indispensável ao seu trabalho. Ao contrário, a documentação revela a existência de meios alternativos de locomoção, destacando-se o comprovante de passagem entre Canelinha e Blumenau (evento 51.6, fl. 8 ), bem como a simulação de custos de transporte por aplicativo (evento 51.6, fl. 5 ), os quais indicam, ainda que com maior onerosidade, a viabilidade de deslocamento sem veículo próprio. Além disso, os documentos relativos ao exercício profissional da embargante, como certificações e registros de atividades (evento 51.8 ), não indicam que a atividade de consultoria de crédito imobiliário dependa estruturalmente de veículo próprio, tratando-se, em princípio, de atividade que pode ser desempenhada, ao menos…

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