Processo 5001781-32.2026.8.08.0011
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001781-32.2026.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ZILNETE ROZI JAQUES BEDIM REQUERIDO: LEONARDO DE JESUS BEDIM Advogado do(a) REQUERIDO: MAYKE MARQUETTI SUBTIL - ES40506 DECISÃO Vistos etc. Recebo os autos conclusos para análise da petição apresentada pela defesa do requerido no ID 99919267, na qual requer a revogação das medidas protetivas de urgência atualmente vigentes, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de risco atual ou iminente; subsidiariamente, que sejam adotadas medidas menos gravosas e proporcionais ao caso concreto; seja autorizado, caso necessário, o contato entre as partes exclusivamente para tratar de assuntos relacionados à filha do casal e retirada de pertences pessoais do requerido, mediante forma a ser definida por este Juízo. No ID 100342139, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da revogação das medidas protetivas vez que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas e ausente qualquer alteração substancial do quadro fático apta a justificar sua revogação. É o breve relatório. Decido. A medida protetiva prevista na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é considerada uma tutela inibitória, caracterizada pela sua função de prevenir ou impedir a prática de atos de violência doméstica contra a mulher. Esse tipo de tutela busca resguardar o bem jurídico protegido, a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima, antes mesmo da concretização do dano ou de uma violação mais grave. À luz do parecer ministerial e do acervo já examinado, não se vislumbra elemento novo apto a autorizar a desconstituição das medidas protetivas anteriormente impostas, as quais permanecem hígidas. A medida protetiva prevista na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é considerada uma tutela inibitória, caracterizada pela sua função de prevenir ou impedir a prática de atos de violência doméstica contra a mulher. Esse tipo de tutela busca resguardar o bem jurídico protegido, a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima, antes mesmo da concretização do dano ou de uma violação mais grave. Ao determinar medidas protetivas, o juiz busca prevenir um mal iminente, afastando a vítima de situações de risco e garantindo um ambiente seguro, sem que seja necessário discutir o mérito da ação principal. Dessa forma, a concessão da medida protetiva não implica uma análise final sobre a culpa ou responsabilidade do agressor, mas sim uma medida emergencial com base no risco apresentado. Portanto, não se trata de uma decisão de mérito, que analisaria de forma definitiva o fato em si ou julgaria o caso principal, mas sim de uma medida temporária e urgente de caráter preventivo. No caso sob exame, os argumentos deduzidos pela defesa não evidenciam alteração substancial do panorama fático que ensejou a intervenção jurisdicional. Não foram trazidos aos autos elementos objetivos e consistentes aptos a demonstrar o esvaziamento das circunstâncias que justificaram a imposição das cautelares, tampouco a superação do quadro de tensão e insegurança anteriormente reconhecido. A referência a procedimento pretérito envolvendo…
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