Processo 5001781-38.2021.8.24.0051

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001781-38.2021.8.24.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001781-38.2021.8.24.0051/SC APELANTE : DEJANIR MENDES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pela magistrada atuante na Vara Única da Comarca de Ponte Serrada,  verbis : "Trata-se de  ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais  ajuizada por  DEJANIR MENDES DE LIMA   em face de  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alegou, na petição inicial, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pelo réu, referentes aos seguintes contratos de empréstimo: a) contrato n.º 590822780, no valor total de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 23,05 (vinte e três reais e cinco centavos), iniciado em 02/2012; b) contrato n.º 802927145, no valor total de R$ 815,35 (oitocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,05 (vinte e três reais e cinco centavos), iniciado em 02/2015. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. No evento  4.1 , determinou-se a emenda da inicial para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A autora apresentou apenas a declaração de IRPF, justificando que as certidões de bens móveis e imóveis possuem custo inacessível. No  evento 9, DESPADEC1 , o benefício foi indeferido, razão pela qual a autora interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu  “conceder definitivamente a gratuidade da justiça à parte agravante”  ( processo 5059064-75.2021.8.24.0000/TJSC, evento 27, DOC2 ). Com o retorno dos autos, o juízo determinou a intimação da autora para comprovar o interesse de agir, o que foi atendido no evento  28.1 . Considerando o elevado número de ações patrocinadas pelo então procurador da autora, no evento  30.1  determinou-se a comprovação da regularidade da representação mediante juntada de documentos especificados na decisão. A determinação não foi cumprida, acarretando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A autora interpôs recurso de apelação ( evento 41, APELAÇÃO1 ), julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que decidiu  “conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e, bem assim, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento” . ( processo 5001781-38.2021.8.24.0051/TJSC, evento 13, DOC2 ) Após o retorno, no evento  68.1 , determinou-se a intimação da autora para regularizar a representação processual, em razão da prisão de seu antigo procurador. Cumprida a determinação, procedeu-se à citação do réu. O réu apresentou contestação (evento  85.2 ), arguindo preliminarmente: a) prescrição trienal; b) ausência de interesse de agir; c) inépcia da inicial; d) necessidade de instrução. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, pugnando pela improcedência da demanda e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica ( evento 91, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes para especificarem as provas ( evento 92, ATOORD1 ), o réu requereu audiência de instrução e…

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