Processo 5001781-64.2026.8.21.0045

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001781-64.2026.8.21.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001781-64.2026.8.21.0045/RS AUTOR : FABIANE ALTIERI CARMO ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pagamento de diferenças salariais, movida por  FABIANE ALTIERI CARMO  contra  MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS Aduza a autora que é servidora pública municipal, pelo regime estatutário, desde janeiro de 2011, exercendo o cargo de recreacionista em creches do Município. Informa que vem recebendo como salário base o valor de R$ 2.253,71, enquanto o Piso Nacional do Magistério vigente é de R$ 5.130,63. Pleiteia tutela antecipada para receber, desde já, a diferença salarial, bem como a liminar para impedir que o réu adote medidas como alteração de lotação, esvaziamento de funções e qualquer outra atitude com caráter discriminatório/persecutório ( evento 1, INIC1 ). Pediu gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1.  Inicialmente, diante dos documentos acostados na exordial, concedo à parte autora a benesse da gratuidade de justiça. 2.  Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC. 3. Da tutela de urgência. Segundo o art. 300 do CPC “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado argumentos relevantes quanto à probabilidade do direito invocado, verifico a existência de óbice legal ao deferimento da medida liminar pleiteada. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.437/92 estabelece que: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” No mesmo sentido, o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que: “Art. 7º […] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Ademais, o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97 prevê expressamente que: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em tela, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visa justamente a implementação imediata de reajuste salarial, o que se enquadra na vedação legal acima transcrita, por se tratar de concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público municipal. Ressalto que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, tampouco nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência para afastamento da vedação legal, como seria o caso de verba de caráter alimentar em situação de comprovado risco à subsistência do servidor ou de seus dependentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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