Processo 5001781-67.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001781-67.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001781-67.2025.4.03.6113 AUTOR: LAERTE MARCULA CORTEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LAERTE MARCULA CORTEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 02/06/1997 a 12/09/1997, 10/05/1999 a 09/11/1999, 01/11/2000 a 02/05/2001, 07/06/2000 a 11/10/2000, 01/06/2001 a 22/11/2001, 22/04/2002 a 14/11/2002, 31/03/2003 a 13/11/2003, 17/05/2004 a 07/12/2004 e a partir de 11/04/2005, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/186.380.734-6), formulado em 01/08/2023, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 423516827 que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e concedeu prazo à parte autora para juntar comprovante de residência hábil e legível, contemporâneo ao ajuizamento da ação, e para apresentar relação das empresas ativas e inativas acompanhada do comprovante da situação cadastral. Facultou-se, outrossim, a apresentação de todos os formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou a citação do INSS após a juntada dos documentos. Manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova pericial, com a juntada de documentos (Ids. 430304524, 430304526, 430304531, 430304529 e 430304530). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 434835835), pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido, uma vez que não restou demonstrada a especialidade das atividades exercidas. Juntou extrato de dossiê previdenciário (Id. 434835836). Decisão saneadora que afastou a necessidade de realização de prova pericial direta nas empresas em atividade e deferiu a prova por similaridade em relação às empresas inativas. Na ocasião, declarou-se a preclusão da prova em relação aos períodos trabalhados junto à empresa Fabiano Pucci de Lima e outro, em razão da ausência de comprovação de sua atividade ou inatividade (Id. 444106398). O INSS e a parte autora formularam quesitos (Id. 447679297 e Id. 468299836). O autor impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS (Id. 468299838). Laudo pericial colacionado aos autos (Id. 535232273). Intimadas as partes, o INSS impugnou laudo pericial e postulou a improcedência dos pedidos formulados ou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial (Id. 546554308). Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial e pugnou pela concessão da aposentadoria pretendida (Id. 557138594). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - APLICABILIDADE DO TEMA 1124/STJ AO CASO CONCRETO O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados à sistemática de recursos repetitivos, em…

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