Processo 5001781-75.2025.8.08.0008
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001781-75.2025.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURO EDUARDO DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Mauro Eduardo dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito, cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., atualmente sucedido pelo Banco BNP Paribas S/A. O autor, beneficiário do INSS, alegou ter sofrido descontos mensais indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “Cartão de Crédito RMC”, referente ao contrato nº 97-818322606, com registros entre janeiro de 2018 e março de 2023, sustentando ausência de contratação, falsidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelo banco e inexistência de autorização para terceiros contratarem em seu nome. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, apresentou cópia do contrato assinado e comprovante de crédito de R$ 1.086,80 na conta do autor, via TED, em 20.04.2016, além de arguir prescrição quinquenal. A sentença considerou comprovado o vínculo jurídico e julgou improcedentes os pedidos, sem realizar a perícia grafotécnica expressamente requerida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, apesar de requerimento expresso de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor em contrato bancário, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, havendo impugnação expressa da autoria da assinatura, o ônus de comprovar a autenticidade do documento incumbe à instituição financeira que o produziu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requer prova pericial grafotécnica para demonstrar a alegada falsidade. 4. A perícia grafotécnica constitui meio probatório pertinente e necessário quando a controvérsia central envolve a autenticidade da assinatura aposta em instrumento contratual utilizado como fundamento para reconhecer a existência da relação jurídica. 5. O juiz viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal quando profere sentença de improcedência com base nos mesmos documentos cuja higidez é objeto de impugnação e cuja autenticidade a parte pretendia submeter à prova técnica. 6. O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando houver contestação expressa da assinatura. 7. A relação de consumo e o pedido de inversão do ônus probatório reforçam a necessidade de oportunizar a instrução adequada, com realização de perícia técnica a ser custeada pela…
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