Processo 5001781-84.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001781-84.2025.8.21.0082/RS AUTOR : LUIZ ESMAEL SPEROTTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Esmael Sperotto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente. O autor é agricultor em regime de economia familiar, residente na localidade de Linha Pinhal Queimado, zona rural do município de Arvorezinha/RS, nascido em 14/05/1967, com 58 anos de idade. Alega ser portador de problemas no ombro direito e no pé, em especial tendinopatia do supraespinhal e do subescapular, artropatia degenerativa acromioclavicular, sinais sugestivos de osteólise na clavícula distal e ruptura do lábio glenoidal com cisto paralabral, além de fratura dos 2º ao 4º metatarsianos do pé direito consolidada (CID S92), patologias que, segundo sustenta, o incapacitam totalmente para o exercício da atividade agrícola. Narra que o benefício por incapacidade temporária (NB 721.928.608-3, espécie 31) foi indeferido em 29/07/2025, após perícia médica que concluiu pela capacidade laborativa, conforme carta de indeferimento juntada no evento 1. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 29), arguindo preliminar de nulidade por ausência de perícia prévia à citação, além de sustentar o não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pugnar, no mérito, pela improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (evento 34). O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de nulidade por ausência de perícia prévia à citação O INSS sustenta que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, estabelece um fluxo procedimental em que a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação da autarquia, de modo que a citação desacompanhada do laudo pericial tornaria inespecífica a defesa e violaria os princípios da celeridade e da economia processuais. A preliminar não merece acolhida. A realização da perícia médica constitui ato de instrução probatória, sujeito ao poder instrutório do juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 não impõe ao juízo a obrigatoriedade de realizar a perícia antes da citação como condição de validade do processo, mas sim estabelece uma orientação de fluxo procedimental voltada à racionalização das demandas. A ausência de laudo pericial no momento da citação não gera nulidade processual, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados: o INSS foi regularmente citado, apresentou contestação de mérito detalhada (evento 28) e terá oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial quando de sua elaboração. Afasto a preliminar. 1.2. Do não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 O INSS argumenta que a petição inicial não preencheria os requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, o que ensejaria a intimação do autor para emenda. A arguição não prospera. A petição inicial…
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