Processo 5001781-96.2022.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001781-96.2022.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001781-96.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILLA-DOOR IMOBILIARIA LTDA APELADO: MASSA FALIDA DE DECOTTIGNIES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros (6) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. DESTITUIÇÃO. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. EQUIPARAÇÃO A ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA. COISA JULGADA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Comissão de Proprietários e outros contra acórdão que, anulando a sentença por suposto error in procedendo, determinou o retorno dos autos à origem. Os embargantes alegam omissão quanto à existência de coisa julgada material oriunda do Juízo Universal da Falência, que já havia deliberado sobre a destituição da incorporadora e a impossibilidade de rescisão do contrato de permuta pelo proprietário do terreno. 2. A embargada (autora da ação originária) suscita preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. No mérito dos recursos, discute-se a validade da sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão e retomada do imóvel, bem como a ocorrência de decadência do direito da Comissão de prosseguir com a obra e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) aferir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e partiu de premissa equivocada ao ignorar a eficácia preclusiva da decisão do Juízo Falimentar, que equiparou a permutante a adquirente, e se, sanado o vício, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de rescisão contratual, bem como as penalidades por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que se observa no recurso, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. O acórdão do julgamento de apelação padece de omissão sanável na presente via, pois o Juízo da Falência, competente por atração, decidiu com trânsito em julgado que a incorporadora foi destituída, a obra transferida para a Comissão de Adquirentes e que a proprietária do terreno (Villa-Door) equipara-se a adquirente, sujeitando-se ao rateio e não possuindo direito à retomada do bem. 5. A sentença não incorreu em erro procedimental ao invocar a coisa julgada, utilizou-a corretamente como fundamento material para demonstrar a inviabilidade jurídica do pedido de rescisão, visto que a situação jurídica do imóvel e das partes já se encontrava consolidada e imutável. 6. Deve ser afastada a tese de decadência (art. 31-F, § 14, da Lei nº 4.591/64), pois o prazo legal de 60 dias refere-se à alienação de unidades em leilão, e não ao direito da Comissão de prosseguir com a construção. 7. Fica mantida a multa e indenização por litigância de má-fé, configurada pela conduta temerária demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso de…

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